Art. 115 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 115

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

Em português claro

Explicação gerada por IA

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