Art. 112 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 112

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Em português claro

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