Art. 112 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 112
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Em português claro
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