Art. 233 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 233
Art. 233. Texto revogado:Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000
§ 1º Texto revogado:Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000
§ 2º Texto revogado:Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000
§ 3º Texto revogado:A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000
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