Art. 234 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 234

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Em português claro

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