Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 157
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Em português claro
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