Art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 158

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 158. Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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