Art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 158
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 158. Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Em português claro
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