Art. 159 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 159

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

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