Art. 172 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 172

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Em português claro

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