Art. 173 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 173

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Em português claro

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