Art. 178 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 178
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Em português claro
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