Art. 179 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 179

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Em português claro

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