Art. 297 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 297

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Em português claro

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