Art. 298 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 298

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Em português claro

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