Art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 317
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.