Art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 317

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Em português claro

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