Art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 318
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Em português claro
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