Art. 331 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 331
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
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