Art. 332 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 332

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

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