Art. 333 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 333
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Em português claro
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