Art. 333 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 333

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.