Art. 338 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 338
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas " a " e " b ", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Em português claro
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