Art. 339 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 339

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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