Art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 341
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas " a " e " b ", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
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