Art. 342 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 342

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

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