Art. 348 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 348

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

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