Art. 349 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 349
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.