Art. 355 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 355

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.

Em português claro

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