Art. 356 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 356

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.