Art. 357 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 357
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais.
Em português claro
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