Art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 395
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Em português claro
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