Art. 402 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 402
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Em português claro
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