Art. 408 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 408
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Em português claro
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