Art. 409 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 409
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
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