Art. 415 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 415

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Expressão "carteira de trabalho do menor" substituída por "Carteira de Trabalho e Previdência Social" pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019

Em português claro

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