Art. 424 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 424

VigenteVerificado em 15/10/2026

Da Aprendizagem

Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Em português claro

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