Art. 424 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 424
VigenteVerificado em 15/10/2026
Da Aprendizagem
Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Em português claro
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