Art. 425 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 425
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 425. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.
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