Art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 431
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) (Revogado)RevogadoRevogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000
b) (Revogado)RevogadoRevogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000
c) (Revogado)RevogadoRevogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000
Parágrafo único. (Vetado)VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000
Em português claro
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