Art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 432

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000

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