Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 434
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.