Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 434

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

Em português claro

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