Art. 435 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 435
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência social, anotação não prevista em lei.
Em português claro
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