Art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 456
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Expressão "carteira profissional" substituída por "Carteira de Trabalho e Previdência Social" pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Em português claro
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