Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 457

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 5º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 6º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 7º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 8º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 9º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 10 (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

§ 11 (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

Em português claro

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