Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 464

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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