Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 465

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Em português claro

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