Art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 466
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Em português claro
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