Art. 47-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 47-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Em português claro

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