Art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 477-B

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

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