Art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 484
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Em português claro
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