Art. 485 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 485
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.
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