Art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 492

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Em português claro

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