Art. 493 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 493

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Em português claro

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