Art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 495

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.